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Sorriso, MT

Violência Doméstica Contra a Mulher e a Indenização Mínima à Vítima

por ELTON OLIVEIRA AMARAL

 

Senor Abravanel, o Silvio Santos, durante as décadas de 80 e 90, comandava um programa de calouros. Sucesso nacional. Participantes comuns, cantores amadores, dançarinos e artistas circenses mostravam seus talentos no palco. Os jurados avaliavam as performances. Logo após, o ápice do quadro acontecia quando o apresentador se virava para o auditório e entoava o famoso bordão “Quanto vale o show?”, recolhendo opiniões sobre o valor financeiro que aquela apresentação merecia receber. Daí, instauravam-se o caos e a aleatoriedade.

 

Algo similar acontece nas Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Brasil.

 

Pode-se pensar que a jurisdição penal e a matéria indenizatória são como água e óleo. Ledo engano, porém.

 

Originariamente, o Código de Processo Penal (de 1941) já previa, a partir do art. 63, a ação civil de reparação do dano inerente à prática delitiva (ação civil “ex delicto”, para os amantes do Latim). A via, contudo, esbarrava na questão do valor devido, a ser apurado no juízo cível.

 

O art. 630, caput e §1º, reconhecia o direito à justa indenização aquele indevidamente condenado, no âmbito da revisão criminal (igualmente, com a necessidade de acionamento de um novo juízo no que diz ao quantificar).

 

A passos de formiga e sem vontade, somente em 2008 (cerca de 67 anos após a redação original do CPP), inclui-se no art. 387, IV, o dever de se fixar na sentença condenatória penal o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (e aqui, principalmente, pela ofendida).

 

Isso, porém, apenas quando houvesse pedido expresso e indicação do valor, conforme construção jurisprudencial, o que, em regra, se traduziu em novo dever para o Ministério Público no oferecimento da denúncia.

 

Na violência doméstica e familiar contra a mulher, porém, mesmo com o cumprimento de todos os requisitos, observou-se, num primeiro momento, a negativa da aplicação da lei por parte do Poder Judiciário.

 

Numa verdadeira coreografia de um passo à frente e dois para trás, não foram poucos os juízes que se valeram da máxima: “não houve o contraditório e nem aprofundamento probatório sobre o pedido de indenização”. Negava-se, assim, o arbitramento.

 

Somente em 2018, o Superior Tribunal de Justiça ditou a palavra final pelo Tema Repetitivo 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

 

Em homenagem ao princípio do mínimo esforço decisório, a orientação perdeu fôlego. Despidas as nuances do caso concreto e passada a patrola sobre as fundamentações, consolidou-se uma prática judicial de tabelamento. Uma padronização acéfala do quantum debeatur (em bom português, valor devido à vítima).

 

Tanto que, numa reunião de Promotores de Justiça da área, de todo o Brasil, daquelas que só a videoconferência tornou possível, apontou-se que determinado tribunal se ancorou num padrão de R$ 600,00. Quanto ao restante, que a vítima fosse buscá-lo na seara cível.

 

Em nome da humanização que o tema exige, tomo a liberdade de quebrar uma das regras básicas da Língua Portuguesa: passo à primeira pessoa.

 

Na missão cotidiana de atualização jurídica, deparei-me com a notícia de que uma formanda de Santa Catarina ganhou R$ 6 mil na Justiça, porque a música I Kissed A Girl, de Katy Perry, não foi tocada.[i]

 

Não li os autos, mas, pelo noticiado, houve uma concreta fundamentação jurídica: seguiu-se o método bifásico, paradigma do STJ (REsp n. 1.152.541/RS).

 

Primeira etapa: um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

 

Segunda etapa: consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

 

Por que não na violência doméstica (durante a cognição processual penal)?

 

Parafraseando Júlio Cesar, em centenas de casos sobre o tema, “vim, vi e venci” — e esclareço que não me filio ao maniqueísmo do Direito Penal, muito menos à vaidade ministerial. Não há vencedores em processos dessa natureza, apenas a triste constatação da realidade fática e processual, com a consequente aplicação da pena.  Ao final, porém, “um salário-mínimo” como indenização (quando muito).

 

Tenho comigo um mantra instrutório ao ouvir a vítima: “Dona fulana, por mais absurda e óbvia que seja a pergunta, o art. 59 do Código Penal me obriga a fazê-la: quais foram as consequências do crime na sua vida?”.

 

De óbvias e absurdas não foram as respostas.

 

Ouvi, na minoria das vezes, “não aconteceu nada, segui minha vida, está tudo bem, nem queria estar presente aqui nesta audiência”.

 

As consequências que merecem a negativação no método trifásico de Hungria, contudo, prevalecem:

 

“Abandonei tudo e mudei de cidade”.

 

“Fechei meu comércio e voltei a viver com minha mãe, larguei minha casa”.

 

“Nunca mais consegui ter uma vida sexual ativa”.

 

“Comecei a tomar remédio controlado, não durmo direito. Passei a fazer acompanhamento psicológico”.

 

“Até hoje minha filha dorme comigo, com medo do que o pai fez”.

 

“Pedi demissão, não aguentava os comentários no trabalho”.

 

Ofereceram-se à vítima água, tempo, pausa para reflexão e o que mais fosse necessário para que recobrasse o equilíbrio emocional. Nada disso, infelizmente, se refletiu no valor fixado a título de indenização mínima.

 

Na maioria das vezes, o valor ficou bem aquém do  “caso Katy Perry”, e de tantos outros cujos danos sequer se comparam aos traumas próprios da violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Entre noites mal dormidas, leituras de sentenças, recursos, acórdãos e redação de peças, sigo assombrado pela pior imitação possível de Silvio Santos, que ecoa em meus pensamentos: “Quanto vale o show?”

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